Execução fiscal é via adequada de cobrança por parte de faculdade municipal

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É possível a inscrição em dívida ativa de valores referentes a serviços educacionais prestados por autarquia municipal.

Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, que é uma autarquia municipal, pode utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança de valores devidos de mensalidades por seus alunos. 

A faculdade, criada por lei municipal, iniciou um processo de execução fiscal contra um ex-aluno com o objetivo de cobrar valores referentes a 11 mensalidades. Em primeiro grau, a demanda foi extinta de ofício sob fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza privada e, por isso, a execução não seria a via adequada para a cobrança da dívida.

No TJ-SP, o entendimento foi diferente. O relator, desembargador Ricardo Chimenti, afirmou que o fato da instituição de ensino ser uma autarquia municipal, faz com que tenha legitimidade para inscrever seus créditos na dívida ativa, “ainda que os mesmos se refiram a crédito proveniente de contrato de natureza privada”.

“Tratando-se de crédito público, ainda que proveniente de relação de natureza privada, não há óbice para a respectiva cobrança em execução fiscal, cuja inscrição em dívida ativa é autorizada pelo § 2º do artigo 39 da Lei 4.320/1964”, afirmou o magistrado ao acolher o recurso da instituição de ensino. A decisão foi unânime.

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Processo 0033935-18.2005.8.26.0564